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Norma garante inviolabilidade

Atualização:

O direito de passagem de delegações presidenciais por terceiros países é garantido pelo Parágrafo 2.º do Artigo 4.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961: "Estados não deverão dificultar a passagem de membros do pessoal administrativo e técnico ou de serviço da missão". Também conforme essa convenção, aviões presidenciais têm o mesmo status de uma missão diplomática e não podem ser revistados.

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