O direito de passagem de delegações presidenciais por terceiros países é garantido pelo Parágrafo 2.º do Artigo 4.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961: "Estados não deverão dificultar a passagem de membros do pessoal administrativo e técnico ou de serviço da missão". Também conforme essa convenção, aviões presidenciais têm o mesmo status de uma missão diplomática e não podem ser revistados.