Poucos países têm capacidade de produzir mais vacinas, mesmo conhecendo fórmulas; leia análise

'Donos de patentes' ficam obrigados a ceder, quando solicitados, todas as informações necessárias para a reprodução de vacinas e medicamentos, mas fornecimento global de insumos encontra-se limitado

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Por Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo e Gabrielle Jacobi Kölling
Atualização:

A turbulência causada pela pandemia da covid-19 suscita medo e insegurança, e as políticas estatais de enfrentamentodemandam, dentre outras coisas, a solidariedade. O sistema econômico apresenta-se como um sistema chave para a discussão do enfrentamento ao cenário atual, pois dele depende o acesso aos insumos, vacinas e medicamentos eficazes, seguros e de qualidade.

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Neste contexto, tem-se a discussão atual da quebra de patentes. O tema foi pautado em reuniões na Organização Mundial da Saúde (OMS), na Organização Mundial do Comércio (OMC) e no Senado Federal - neste último, culminou com a aprovação de um projeto de lei que permite a quebra temporária de patentes para produção de vacinas contra a covid-19.

Merece destaque o fato de que membros da OMC discutiram uma proposta relativa ao direito de propriedade intelectual para as vacinas e tratamentos contra covid-19, em meio à crescente pressão internacional para um maior acesso das nações em desenvolvimento aos meios eficazes de enfrentamento à pandemia.

Apoio dos EUA à quebra de patentes de vacinas contra a covid-19 pode ajudarpaíses mais pobres a obter mais doses e acelerar o fim da pandemia; Indústria farmacêutica diz que ação não resolve gargalos naprodução e é prejudicial a longo prazo. Foto: Paulo Schueler/Fiocruz

Espera-se que a Índia e a África do Sul apresentem uma proposta revisada aos membros da OMC no próximo mês para uma espécie de suspensão das patentes temporariamente, fato que demandará nova rodada de discussão entre os membros da organização.

Neste ponto haverá, por certo, grande embate entre as grandes empresas farmacêuticas na busca de uma garantia da patente de suas vacinas e, de outro lado, a real necessidade de se estabelecer mecanismos seguros e ágeis para que todos possam ter acesso rápido à vacinação. Argumento tido como válido pelos fabricantes de medicamentos é que o plano é ineficaz e que poucos países têm a capacidade de produzir mais vacinas, mesmo que conhecessem as fórmulas. Além disso, na atual circunstância pesa o fato de que o fornecimento global de insumos encontra-se limitado e a construção de novas fábricas com a tecnologia necessária para produzir as vacinas poderia levar anos.

O que ocorre, na prática, é que os “donos de patentes” ficam obrigados a ceder ao poder público, quando solicitado, todas as informações necessárias para a reprodução de vacinas e medicamentos de enfrentamento à covid-19.

É relevante destacar que governo federal deverá regulamentar a matéria. E, para isso, será necessário elaborar uma lista das patentes e pedidos de patentes sujeitos ao licenciamento compulsório. A quebra de patentes para produção de vacinas é um avanço, pois muitos países que se encontram fora do G8, principalmente, ainda enfrentam muitas dificuldades de acesso aos imunizantes.

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Quebra de patentes no Brasil

Por critérios legais, não é possível simplesmente suspender os efeitos dos direitos associados aos detentores de patentes por meio de uma Lei Federal, esses direitos são previstos em tratado internacional ratificado pelo Brasil, como é o caso do acordo TRIPs - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio. Todavia, em que pese esse acordo não possa ser modificado por uma lei ordinária, ele próprio apresenta exceções para permitir que o Brasil possa promover as alterações necessárias à Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI).

Vale assim destacar que o artigo 71 da LPI autoriza a possibilidade de licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade. Essa exceção legal já foi usada pelo Brasil no caso de tratamento dos pacientes portadores do vírus HIV, especificamente com o remédio antirretroviral Efavirenz, no ano de 2007.

*Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo é professor do Programa de Mestrado Profissional em Economia e Mercados da Universidade Presbiteriana Mackenzie; Gabrielle Jacobi Kölling é doutora em Direito Público, ex-consultora da Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) e professora da Universidade Municipal de São Caetano do Sul.

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